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Correspondentes de Imprensa Estrangeira no Brasil









 

ACIE Serviço

Acordos para evitar bitributação do Imposto de Renda
O Brasil celebrou uma série de acordos com vários países para evitar a dupla tributação do imposto de renda.
A informação está atualizada até 22/12/99.

País

Decreto

Alemanha

(Decreto Legislativo 92/75, Decreto 76.988/76, Portarias 43/76, 469/76 e 313/78: PN 52/77)

Argentina

(Decreto Legislativo 74/81; Decreto 87.976/82: Portaria 22/83; ADN 6/90;

Áustria

(Decreto Legislativo 95/75; Decreto 78.107/76: Portaria 470/76);

Bélgica

(Decreto Legislativo76/72; Decreto 72542/73; Portarias 271/74 e 71/76);

Canadá

(Decreto Legislativo 28/85; Decreto 92.318/86: Portarias 199/86 e 55/88);

China

(Decreto Legislativo 85/92; Decreto 762/93);

Coréia

(Decreto Legislativo 205/91 e decreto 354/91);

Dinamarca

(Decreto Legislativo 90/74; Decreto 75.106/74; Portarias 68/75 e 70/76);

Equador

(Decreto Legislativo 4/86; Decreto 95.717/88);

Espanha

(Decreto Legislativo 62/75; Decreto 76.975/76; Portaria 45/76);

Filipinas

(Decreto Legislativo 198/91; Decreto 241/91);

Finlândia

(Decretos Legislativos 86/72, 25/90, 3597; Decreto 73.496/74 e 2.465/98 (Substitui o acordo promulgado pelo decreto 73.496/74); Portaria 223/74);

França

(Decreto Legislativo 87/71; Decreto 70.506/72; Portarias 287/72 e 20/76; PN 5576);

Holanda

(Decreto Legislativo 60/90; Decreto 355/91);

Hungria

(Decreto Legislativo 13/90; Decreto 53/91);

Índia

(Decreto Legislativo 214/91; Decreto 510/92);

Itália

(Decreto Legislativo 77/79; Decreto 85.985/81; Portarias 203/81 e 226/84);

Japão

(Decretos Legislativos 43/67 e 69/76; Decretos 61.899/67 e 81.194/78; Portaria 92/78; PN 38/70, 662/71 e 3/95; ADN 2/80);

Luxemburgo

(Decreto Legislativo 78/79; Decreto 85.051/80; Portarias 413/80 e 510/85);

Noruega

(Decreto-lei 501/69; Decreto 66.110/70; Decretos Legislativos 50/81 e 4/96; Decretos 86.710/81 (art.10 (§§2 e 5), 11 (§§2 e 3), 12 (§2b) e 24 (§4) com aplicação até 31/12/99, cf. Decreto Legislativo 4/96, promulgado pelo Decreto 2.132/97); Portarias 25/82 e 227/84; AD SRF 57/96;

Portugal

(Decreto Legislativo 59/71; Decreto 69.393/71 e 3.121/99; Portaria 181/73; AD SRF 6/97; PN 132/73 e 105/74);

República Tcheca

(Decreto Legislativo 11/90; Decreto 43/91);

República Eslovaca

(Decreto Legislativo 11/90; Decreto 43/91);

Suécia

(Decretos Legislativos 93/75 e 57/97; Decreto 77.053/76 (art. 10 (§§2a e 5), 11 (§2 b) e 23(§ 3), sem aplicação desde 1º/1/98. Cf. Decreto Legislativo 57/97); Portarias 44/76 e 5/79; PN 37/74; ADN 28/78; Troca de Notas MRE - DO 03/01/86)



Para entender melhor o problema
A instrução normativa 073/98 da Secretaria da Receita Federal consolidou nove leis que tratavam separadamente do tema. Ela pode ser lida na íntegra na página da Receita Federal que está em http://www.receita.fazenda.gov.br (clicar na seqüência em Legislação, Instruções Normativas, 1998, IN SRF 73/98). Em resumo, há duas situações.

Correspondentes que ingressaram no Brasil até 31/12/1998
Os jornalistas estrangeiros que recebem de fonte no exterior estavam obrigados a se cadastrar como contribuintes (obtendo CPF) e a apresentar declaração de rendimentos de pessoa física após um ano de permanência no território nacional, quando então pelas leis vigentes passavam ao status de residentes.

Caso o jornalista estrangeiro fosse remunerado por fonte brasileira - como, por exemplo, uma filial de seu órgão de imprensa com CGC no Brasil - o jornalista já era considerado residente no país desde o momento de sua chegada.

Correspondentes que ingressaram no Brasil a partir de 1/1/1999
A partir dessa data, a lei brasileira passou a considerar como residentes desde o momento da chegada os estrangeiros que ingressem no Brasil com visto temporário e vínculo empregatício, não importando se o vínculo é com empresa situada no Brasil ou no exterior.

Assim, com o novo enquadramento da Receita, todos os correspondentes passaram a ser considerados residentes no momento de seu ingresso no Brasil, independentemente de serem pagos por fonte no exterior ou no país. Esse entendimento obriga todos a cadastrarem-se como contribuintes logo que cheguem e a apresentar declarações de rendimentos anuais relativas ao tempo de permanência aqui. Ou seja, não há mais isenção de renda obtida de fonte no exterior no primeiro ano.

Principais dúvidas dos correspondentes estrangeiros
As dúvidas mais freqüentes dos jornalistas estrangeiros podem ser esclarecidas na seção Perguntas e Respostas do site da receita. São basicamente as perguntas 204, 209, 216 e 217 que podem ser acessadas através do site da Receita Federal em http://receita.fazenda.gov.br...

Veja, a seguir, o que a burocracia exige para a abertura de sucursal ou bureau jornalístico no país.

• Ficha de consulta para aprovação prévia de local (Prefeitura)
• Certidões em Cartórios de Distribuição para os representantes legais
  (1º, 2º, 3º e 4º Ofícios)
• Requerimento Padronizado - RUCA (comprado em papelarias, refere-se ao
  Álvará)
• Busca de nome da empresa para fins de contrato social (Junta Comercial)
• Contrato social com aprovação de nome pela Junta Comercial
• Inscrição do CNPJ (encaminhado pela Junta Comercial à Receita Federal)
• Certificado do Corpo de Bombeiros
• Prova de direito de uso do local (o contrato de aluguel, por exemplo)
• IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano (Prefeitura)
• Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) dos representantes legais
• Inscrição no ISS - Imposto Sobre Serviços (Prefeitura)
• Processo de Alvará de Estabelecimento
• Procuração com firma reconhecida
• Registro de livros fiscais do ISS
• Livro Diário
• Talão de nota fiscal
• Carimbos

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